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		<title><![CDATA[Blog Escritório Advocacia Endrigo Durgante e Advogados Associados]]></title>
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		<description><![CDATA[Nosso Blog é uma sala de leitura que disponibilizamos para a sociedade, com a finalidade de apresentar conteúdo e informação relevante do meio juridico.]]></description>
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		<lastBuildDate>Tue, 05 May 2020 00:11:00 +0000</lastBuildDate>
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			<title><![CDATA[ATUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.]]></title>
			<author><![CDATA[Endrigo Durgante]]></author>
			<category domain="https://durganteadvogados.com.br/blog/index.php?category=Not%C3%ADcias"><![CDATA[Notícias]]></category>
			<category>imblog</category>
			<description><![CDATA[<div id="imBlogPost_000000005"><div><div data-line-height="1.5" class="lh1-5 imTALeft"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Como forma de resguardar a Coisa Pública, quando estiver figurando numa lide processual, a</span><span class="fs12lh1-5 ff1"> </span><b><span class="fs12lh1-5 ff1">Fazenda Pública recebe algumas benesses em relação a qualquer outra pessoa física ou jurídica</span></b><span class="fs12lh1-5 ff1"> </span><span class="fs12lh1-5 ff1">causando,</span><span class="fs12lh1-5 ff1"> </span><span class="fs12lh1-5 cf1 ff1">muitas vezes, um desequilíbrio, pois a Administração Pública não é hipossuficiente.</span></div></div><div class="imTAJustify"><span class="ff1"><br></span></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Em juízo, à Fazenda Pública tem direito a contagem em dobro</span><span class="fs12lh1-5"> </span><span class="fs12lh1-5 cf2">dos prazos, os quais só terão início a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possibilitada, na era digital que vivemos, a intimação através de meio eletrônico. Ainda, nas decisões que redundaram em sua condenação é obrigatório o reexame necessário desta, inclusive quando seu procurador deixar ultrapassar o prazo “</span><i class="fs12lh1-5 cf2">in albis</i><span class="fs12lh1-5 cf2">”, o magistrado deverá de ofício remeter o processo para segunda instância. Beneficia-se ainda </span><span class="fs12lh1-5">da prerrogativa de Foro na sua Sede, a Isenção de Custas, a dispensa da apresentação de Procuração em Juízo, dentre outras.</span></div></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">O motivo da inclusão destes benefícios se dá pelo fato de que o legislador pretendeu resguardar a coisa pública de todas as formas, garantindo assim menor prejuízo possível ao erário e, consequentemente, não prejudicando políticas públicas que por ventura sejam atingidas por uma decisão judicial. Isso não quer dizer que o judiciário tenha que beneficiar a Fazenda Pública, muito pelo contrário, depois de formado o processo prevalece à imparcialidade do juízo, somente existindo benefícios na tramitação processual.</span></div></div><div class="imTAJustify"><span class="ff1"><br></span></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">O Mestre Hely Lopes Meirelles define que os Fins da Administração Pública são: “2.2.2 Fins – Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada”</span><sup class="cf2"><span class="cf1">i</span></sup><span class="fs12lh1-5">, devemos completar tal raciocínio com o pensamento do outro mestre, Ruy Cirne Lima: “O fim, e não a vontade do administrador domina todas as formas de administração”</span><sup class="cf2"><span class="cf1">ii</span></sup><span class="fs12lh1-5">.</span></div></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Está mais do que evidenciado que os benefícios visam a garantir o “bem comum” e a “coisa pública”, como nos ensina Meirelles. Complementando este raciocínio, Lima trouxe uma teoria que é muito utilizada pelo Ministério Público, o qual, como</span><span class="fs12lh1-5"> </span><i class="fs12lh1-5 cf2"><span class="cf1">Custus Legis</span></i><span class="fs12lh1-5">, vem relativizando estes benefícios, aplicando-a em casos específicos que figura a Fazenda Pública, pois este vem dispensando um tratamento relativo à matéria, minimizando sua atuação em processos, declinando sua participação nos autos que entendem não ter necessidade de sua atuação, até mesmo porque a intervenção é possível a qualquer momento.</span></div></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Os Juizados Especiais e as Varas da Fazenda Pública, tanto na esfera Federal quanto nos Tribunais de Justiça, são órgãos jurisdicionais especializados que foram criados para simplificar, melhorando a prestação jurisdicional, e principalmente a celeridade processual, o que por consequência deve tornar mais uniformes as decisões, pois frequentemente são ajuizadas ações em massa de determinada categoria.</span></div></div><div class="imTAJustify"><span class="ff1"><br></span></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">A Lei 12.153 de 2009, que estabelece os Juizados Especiais de Fazenda Pública, inovou na questão processual buscando fazer com que os processos tenham menor duração e sejam mais informais, principalmente para aquelas causas de baixo valor ou pequena complexidade, buscando resolução eficiente dos litígios muitas vezes numa única audiência.</span></div></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 cf1 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Na prática isso não aconteceu como planejado, pois com a simplicidade, fácil acesso e baixo custo, ou até mesmo gratuidade, as demandas aumentaram, e por consequência afogaram o Judiciário, que sabidamente já é por demais assoberbado. Com isso está sendo ferido de morte um princípios basilares do Processo Civil que é a Celeridade Processual, pois os processos vêm tendo cada vez maior duração, até os mais simples, e em especial os que têm como parte um ente público, até mesmo nos juizados especiais.</span></div></div><div class="imTAJustify fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Assim, a preocupação com o erário público através de medidas processuais especificas para que não houvesse benefícios ao privado em detrimento do coletivo, com a criação dos Juizados e Varas da Fazenda Pública acabaram por facilitar ainda mais o acesso à Justiça e assoberbar ainda mais o caótico sistema judiciário brasileiro.</span></div></div><blockquote><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br></span></div><div class="imTAJustify"></div></blockquote></div><div><blockquote><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs9lh1-5 ff1">i MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 38º Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p 87.</span></div></blockquote></blockquote></blockquote></div><div><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"></div></blockquote></blockquote></div><div><blockquote><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs9lh1-5 ff1">ii LIMA, Ruy Cirme, Princípios de Direito Administrativo, 7ª Ed., São Paulos, Malheiros Editores, 2007, PP.39-40.</span></div></blockquote></blockquote></blockquote></div></div>]]></description>
			<pubDate>Tue, 05 May 2020 00:11:00 GMT</pubDate>
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			<title><![CDATA[A EFICÁCIA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.]]></title>
			<author><![CDATA[Endrigo Durgante]]></author>
			<category domain="https://durganteadvogados.com.br/blog/index.php?category=Not%C3%ADcias"><![CDATA[Notícias]]></category>
			<category>imblog</category>
			<description><![CDATA[<div id="imBlogPost_000000004"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Umas das leis mais eficaz ao fim que se destina, e com maior aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, entrou em vigor no ano de 2012. A Lei 12.527 (</span><b><span class="fs12lh1-5 ff1">Lei de Acesso à Informação</span></b><span class="fs12lh1-5 ff1">) foi criada para regulamentar o direito fundamental consubstanciado no acesso à informação pública, conforme está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII.</span></div><div><br></div><div><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</span></div></blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">(...)</span></div></blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.</span></div><div class="imTAJustify"><br></div></blockquote></blockquote></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Nossa Carta Magna ainda traz a obrigação da administração pública observar em seus atos o princípio da publicidade, mais precisamente no seu Art. 37.</span></div><div><br></div><div><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:</span></div><div class="imTAJustify"><br></div></blockquote></blockquote></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Com a regulamentação desses dispositivos constitucionais, a Lei de Acesso à Informação possibilitou na prática que qualquer pessoa, de fato, tenha acesso às informações públicas dos órgãos e das entidades, através de regras de transparência.</span></div><div><br></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Muito se discutiu sobre a legalidade de tornar público e nominal os pagamentos dos servidores públicos, pois estaria se ferindo o direito a privacidade, intimidade e até mesmo a segurança do servidor público. Porém, depois de muitas discussões jurídicas o Supremo Tribunal Federal pacificou decisão no entendimento de que por ser oriundo de verba pública, deve ser dado publicidade e transparência a todos os valores pagos pelo erário público, de qualquer natureza.</span></div><div><br></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Em razão da pandemia do corona vírus, o governo federal promulgou a Lei 13.979/20201, onde no seu artigo 6º -- B, previa a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e que dependam de acesso presencial dos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da pandemia. Também determinava a reiteração dos pedidos pendentes de resposta após o encerramento do estado de calamidade pública e afastava a aceitação de recursos contra negativas de resposta.</span></div><div><br></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Irresignada com tal medida o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 em relação a Medida Provisória 928/20202, que foi editada visando limitar o acesso as informações prestadas pelos órgãos públicos durante o período que estiver vigendo a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus. Em decisão recentíssima3, datada de 29 de maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da alteração introduzida na Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Medida Provisória 928/2020 para limitar o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus.</span></div><div><br></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Entendeu o relator Ministro Alexandre de Moraes, e foi corroborado por todos os demais Ministros da Suprema Corte presentes no julgamento, que a MP instituiu restrições genéricas e abusivas, sem qualquer razoabilidade, em ofensa a princípios constitucionais que consagram a publicidade e a transparência nos órgãos públicos.</span></div><div><br></div><div><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">1 Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.</span></div></blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">2 Medida Provisória 928/2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.</span></div></blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">3 ADI 6351 –– Número Único de Processo:0088829--67.2020.1.00.0000</span></div></blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender a eficácia do art. 6º--B da Lei nº 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 928/2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 30.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência -- Resolução 672/2020/STF).</span></div><div class="imTAJustify"><br></div></blockquote></blockquote></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">De todo o exposto, há de se concluir que a LAI possui eficácia inclusive em momentos excepcionais, onde outras leis não precisam de aplicação ipsis litteris, como por exemplo a Lei 8.666/93, que neste período pandêmico aceita a dispensa de licitações para diversas contratações, enquadrando como exceção. E nesta fase que vemos a eficácia da</span><b><span class="fs12lh1-5 ff1"> </span><span class="fs12lh1-5 ff1">Lei de acesso à informação</span></b><span class="fs12lh1-5 ff1">, a qual entra em ação para “fiscalizar” os gestores públicos, fazendo com que a publicidade e transparência pública sejam mantidas garantindo a proteção constitucional de toda sociedade, minimizando os desvios de recursos, e quando houverem possam ser constatados por qualquer cidadão.</span></div></div>]]></description>
			<pubDate>Mon, 04 May 2020 23:56:00 GMT</pubDate>
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			<title><![CDATA[O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE GARANTIDO ATRAVÉS DA JUSTIÇA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.]]></title>
			<author><![CDATA[Endrigo Durgante]]></author>
			<category domain="https://durganteadvogados.com.br/blog/index.php?category=Not%C3%ADcias"><![CDATA[Notícias]]></category>
			<category>imblog</category>
			<description><![CDATA[<div id="imBlogPost_000000007"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Nosso ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de que um bem particular seja desapropriado quando houver relevante necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social sobre este bem.</span></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br> <!--[endif]--></span></div> &nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Conforme Hely Lopes Meireles, a "<i>desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização."i</i>. Já para Celso Antônio Bandeira de Melloii, o conceito é, “<i>procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público”.</i></span></div><div class="fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify">Em nossa Constituição Federal a desapropriação, está prevista primeiramente no inciso XXIV, do artigo 5º, onde define que a desapropriação ordinária deve ser baseada na necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social sobre este bem e com indenização justa, prévia e em dinheiro. Ainda, os artigos 22 II; 182, § 3º e 4º e III; e 184, tratam mais especificamente sobre este instituto.</div> </div></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br> <!--[endif]--></span></div> &nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">A desapropriação pode ser realizada por qualquer dos entes da Federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e para que tenha legitimidade, qualquer ato expropriatório deverá ser antecedido de autorização legislativa.</span></div><div class="fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify">Este procedimento pode se dar de modo administrativo ou judicial, devendo iniciar com o Poder Público declarando seu interesse em desapropriar o bem, com a devida autorização legislativa, sendo que o proprietário somente pode se opor quanto ao valor a ser indenizado, que deverá ser mediante pagamento em dinheiro e em valor justo, sendo que, caso o proprietário discorde dos valores propostos, o poder público deverá ingressar com a medida judicial para a expropriação compulsória afim de, após avaliação por perito judicial, restar definido o quanto vale a propriedade.</div> </div></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br> <!--[endif]--></span></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Importante salientar que na própria Constituição Federal, são trazidas exceções a essas regras gerais para desapropriação, mais precisamente no artigo 182 e seguintes, onde citamos a possibilidade de desapropriação de imóvel urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado pelo proprietário, onde o pagamento desta se dará através de títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos. O Estatuto das cidades, lei 10.257/2001, é a legislação infraconstitucional que delimita a forma de indenização e os motivos desta expropriação que é denominada de desapropriação urbanística compulsória.</span></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br> <!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br> <!--[endif]--></span></div> &nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Há ainda a desapropriação de terras rurais, para fins sociais de reforma agrária, que se dá com o pagamento através de títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos. A lei 8.629/93 (com suas alterações) e Lei Complementar 76/93 são as legislações infraconstitucionais que regram este tipo de desapropriação para fins sociais de reforma agrária.</span></div><div class="fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify">E, por último existe a desapropriação sem direito a indenização ao proprietário que é a confiscatória, e se motiva pelo uso ilícito da propriedade, como por exemplo plantação de psicotrópicos, conforme previsto no artigo 243 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.257/91 e Decreto nº 577/92.</div> </div></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br> <!--[endif]--></span></div> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Importante salientar que, na prática, existe também a desapropriação indireta que é a situação em que o Poder Público de forma totalmente abusiva se apossa de propriedade particular, sem que tenha sido realizada a indenização, e tampouco o devido processo legal. Nestas situações, em geral, o Poder Público se apossa da área e inicia a execução de determinada obra que entende possuir um fim social, tornando de domínio público esta propriedade, impedindo a retomada da mesma por parte do seu dono. Neste caso, incumbe ao particular ingressar com ação judicial visando o recebimento dos valores devidos, invertendo-se os polos em relação a desapropriação ordinária, eis que neste caso, o proprietário será o autor da ação visando receber indenização em valor justo e em dinheiro, nos mesmos moldes daquela. Para ingressar com ação de desapropriação indireta são necessários dois requisitos: </span></div><blockquote><blockquote><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br></span></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">1) o poder público haver se apossado administrativamente da propriedade; </span></div></blockquote><blockquote><div data-line-height="2" class="lh2 imTAJustify"><span class="fs12lh2 ff1">2) o autor comprovar que é o titular do domínio da área apossada.</span></div></blockquote></blockquote> &nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><br> <!--[endif]--></span></div> &nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Assim, conclui-se que o direito fundamental à propriedade previsto em nossa Constituição Federal não é absoluto, passando-se uma falsa ideia de que o proprietário só deixa de ter o que é seu por vontade própria, quando na verdade, basta que o poder público entenda que esta é de interesse da coletividade e atenderá fins sociais caso passe a ser sua e a propriedade passará a ser de domínio governamental, se discutindo apenas os valores a serem indenizados, com exceção da desapropriação confiscatória que nem isso haverá.</span></div><span class="fs12lh1-5 ff2"> </span><!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br><span class="fs12lh1-5 ff2"> </span><!--[endif]--></div> &nbsp;<blockquote><blockquote><div><span class="fs9lh1-5 ff1">i Direito MunicipalBrasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 303.3</span></div></blockquote><blockquote><div><span class="fs9lh1-5 ff1">ii Celso Antônio Bandeira de Mello, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 20º ED, Malheiros editores.</span></div></blockquote></blockquote> &nbsp;</div>]]></description>
			<pubDate>Fri, 01 Nov 2019 00:22:00 GMT</pubDate>
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			<title><![CDATA[O FIM SOCIAL SOBREPONDO AO DIREITO À PROPRIEDADE ATRAVÉS DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO.]]></title>
			<author><![CDATA[Endrigo Durgante]]></author>
			<category domain="https://durganteadvogados.com.br/blog/index.php?category=Not%C3%ADcias"><![CDATA[Notícias]]></category>
			<category>imblog</category>
			<description><![CDATA[<div id="imBlogPost_000000006"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Nosso ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de que um bem particular seja desapropriado quando houver relevante necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social sobre este bem.</span></div> &nbsp;&nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Conforme Hely Lopes Meireles, a "</span><i class="fs12lh1-5 ff1">desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização."i</i><span class="fs12lh1-5 ff1">. Já para Celso Antônio Bandeira de Melloii, o conceito é, “</span><i class="fs12lh1-5 ff1">procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público”.</i></div><div class="fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Em nossa Constituição Federal a desapropriação, está prevista primeiramente no inciso XXIV, do artigo 5º, onde define que a desapropriação ordinária deve ser baseada na necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social sobre este bem e com indenização justa, prévia e em dinheiro. Ainda, os artigos 22 II; 182, § 3º e 4º e III; e 184, tratam mais especificamente sobre este instituto.</span></div> </div></div> &nbsp;&nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">A desapropriação pode ser realizada por qualquer dos entes da Federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e para que tenha legitimidade, qualquer ato expropriatório deverá ser antecedido de autorização legislativa.</span></div><div class="fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">Este procedimento pode se dar de modo administrativo ou judicial, devendo iniciar com o Poder Público declarando seu interesse em desapropriar o bem, com a devida autorização legislativa, sendo que o proprietário somente pode se opor quanto ao valor a ser indenizado, que deverá ser mediante pagamento em dinheiro e em valor justo, sendo que, caso o proprietário discorde dos valores propostos, o poder público deverá ingressar com a medida judicial para a expropriação compulsória afim de, após avaliação por perito judicial, restar definido o quanto vale a propriedade.</span></div> </div></div> &nbsp;&nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Importante salientar que na própria Constituição Federal, são trazidas exceções a essas regras gerais para desapropriação, mais precisamente no artigo 182 e seguintes, onde citamos a possibilidade de desapropriação de imóvel urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado pelo proprietário, onde o pagamento desta se dará através de títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos. O Estatuto das cidades, lei 10.257/2001, é a legislação infraconstitucional que delimita a forma de indenização e os motivos desta expropriação que é denominada de desapropriação urbanística compulsória.</span></div> &nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Há ainda a desapropriação de terras rurais, para fins sociais de reforma agrária, que se dá com o pagamento através de títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos. A lei 8.629/93 (com suas alterações) e Lei Complementar 76/93 são as legislações infraconstitucionais que regram este tipo de desapropriação para fins sociais de reforma agrária.</span></div><div class="fs12lh1-5 ff1"><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5">E, por último existe a desapropriação sem direito a indenização ao proprietário que é a confiscatória, e se motiva pelo uso ilícito da propriedade, como por exemplo plantação de psicotrópicos, conforme previsto no artigo 243 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.257/91 e Decreto nº 577/92.</span></div> </div></div> &nbsp;&nbsp;<div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Importante salientar que, na prática, existe também a desapropriação indireta que é a situação em que o Poder Público de forma totalmente abusiva se apossa de propriedade particular, sem que tenha sido realizada a indenização, e tampouco o devido processo legal. Nestas situações, em geral, o Poder Público se apossa da área e inicia a execução de determinada obra que entende possuir um fim social, tornando de domínio público esta propriedade, impedindo a retomada da mesma por parte do seu dono. Neste caso, incumbe ao particular ingressar com ação judicial visando o recebimento dos valores devidos, invertendo-se os polos em relação a desapropriação ordinária, eis que neste caso, o proprietário será o autor da ação visando receber indenização em valor justo e em dinheiro, nos mesmos moldes daquela. Para ingressar com ação de desapropriação indireta são necessários dois requisitos: 1) o poder público haver se apossado administrativamente da propriedade; 2) o autor comprovar que é o titular do domínio da área apossada.</span></div> &nbsp;&nbsp;<div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1">Assim, conclui-se que o direito fundamental à propriedade previsto em nossa Constituição Federal não é absoluto, passando-se uma falsa ideia de que o proprietário só deixa de ter o que é seu por vontade própria, quando na verdade, basta que o poder público entenda que esta é de interesse da coletividade e atenderá fins sociais caso passe a ser sua e a propriedade passará a ser de domínio governamental, se discutindo apenas os valores a serem indenizados, com exceção da desapropriação confiscatória que nem isso haverá.</span></div><div class="imTAJustify"><span class="imTALeft fs12lh1-5"> </span><br></div></div><blockquote><blockquote><div><span class="fs9lh1-5 ff1">i Direito MunicipalBrasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 303.3</span></div></blockquote><blockquote><div><span class="fs9lh1-5 ff1">ii Celso Antônio Bandeira de Mello, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 20º ED, Malheiros editores.</span></div></blockquote></blockquote> &nbsp;</div>]]></description>
			<pubDate>Fri, 01 Nov 2019 00:19:00 GMT</pubDate>
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			<title><![CDATA[PENHORA.]]></title>
			<author><![CDATA[Endrigo Durgante]]></author>
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			<description><![CDATA[<div id="imBlogPost_000000008"><div class="imTAJustify"><b><span class="fs12lh1-5 ff1">STJ autoriza penhora de 15% de salário para quitar dívida de aluguel.</span></b></div><div><br></div><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 cf1 ff1">A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.</span></div><span class="ff1"><br></span><div class="imTAJustify"><span class="fs12lh1-5 ff1"><span class="cf1">Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, não sendo adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia - que compõe o orçamento de qualquer família —, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.</span><span class="cf1"> </span><a href="https://conjur.com.br/2019-mai-02/stj-autoriza-penhora-15-salario-quitar-divida-aluguel" target="_blank" class="imCssLink">Continue lendo....</a></span></div></div>]]></description>
			<pubDate>Tue, 16 Jul 2019 00:24:00 GMT</pubDate>
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